Com a situação atípica que estamos vivendo, os reflexos reverberam em todas as esferas principalmente concernentes às relações de trabalho. Com isso o Governo Federal adotou medidas para enfrentar essa nova realidade. Dentre elas destaco a Medida Provisória n. 927/2020 que está causando polêmica e insegurança jurídica e, a tal respeito, para responder o governo procurou refazer e ajustar os pontos de conflito.
Diante de tal cenário, considerado incomum e que se apresenta em aclive acentuado, os danos estão sendo projetados em larga escala a provocar um efeito nefasto na economia. Por tal motivo, faz-se essencial tecer relevantes observações sobre alguns aspectos que serão pontuados ante as principais mudanças na legislação trabalhista.
As disposições valem para empregados rurais, estagiários, aprendizes, empregados domésticos, além de contratos temporários e de terceirização.
A finalidade é dispor sobre medidas de natureza trabalhista para preservação do emprego e da renda durante essa pandemia mundial.
A MP, no meu entendimento, procurou flexibilizar as formalidades rígidas previstas na legislação trabalhista no sentido de permitir ao empregador ajustar-se à nova realidade com rapidez. De uma maneira geral houve uma simplificação dos já existentes institutos jurídicos para uma imediata aplicação como as férias, banco de horas, suspensão do contrato de trabalho e etc.
No art. 2º da referida está autorizado a celebração de um acordo individual escrito entre empregado e empregador para alterar o contrato de trabalho e a referida alteração terá mais força do que o contrato de trabalho em vigência, limitando apenas sobre as disposições da Constituição Federal que não podem ser desrespeitadas.
Resumidamente, de acordo com a MP os contratos podem ser modificados, alterados e até benefícios podem ser suprimidos como o caso do Vale-Transporte, por exemplo.
Em relação às férias, registra-se, inicialmente, a retirada de formalidades prévias como o aviso prévio de 30 dias e o pagamento antecipado do benefício. O aviso passa a ser de 48 (quarenta e oito) horas e o pagamento poderá ser realizado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, sendo que o terço constitucional poderá ser realizado até o pagamento do 13º salário.
Com a MP 927/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregador, a seu critério, poderá direcionar o empregado do regime presencial para o de teletrabalho independentemente de acordo, individual ou coletivo, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e, bem assim, o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Neste ponto, a MP acrescentou que o contrato pode ser firmado previamente ou então no prazo de 30 dias, contados da mudança para o regime de teletrabalho.
E o salário poderá ser diminuído?
Eis aí o nó górdio, uma vez que pela dicção do art. 503 da CLT “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.”
No entanto, essa medida vai de encontro à Constituição Federal que disciplina a matéria de uma forma diversa, pois estabelece que a redução salarial não é permitida, notadamente no artigo 7º, inciso VI ao prever que a redução salarial só será realizada por meio de negociação coletiva.
Por caráter de urgência o Governo Federal anunciou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com uma nova Medida Provisória nº 936/20, com os seguintes objetivos elencados no art. 3º, vejamos:
Art.3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A nova MP 936/20 prevê o pagamento, por parte do governo, de ajuda compensatória mensal aos empregados.
A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.
Como exemplo: o empregado que trabalhava 8 horas por dia passa a cumprir jornada de 4 horas. A redução foi de 50%, então ele deverá receber metade do salário. É importante ressaltar que o valor do salário-hora de trabalho do funcionário deve ser mantido.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que afirma medidas trabalhistas de caráter facultativo, além de outras, determina que empregadores em geral poderão adotar medidas extraordinárias durante o já reconhecido estado de calamidade pública (que para fins trabalhistas constitui hipótese de força maior), isto é, representa acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Conforme a MP 936/2020, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego.
Essa pode ser uma excelente medida para os empregadores, que não terão de pagar salário, e aos empregados, com a manutenção do vínculo empregatício (desta vez, assegurada sua renda). Por fim, vale lembrar que a suspensão deve ser prevista em instrumento normativo, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O judiciário está mostrando uma boa flexibilização e sensibilidade com a atual situação da sociedade, mas a pergunta que fica é: será que daqui a um ou dois anos quando as ações trabalhistas começarem a ser demandadas, o judiciário ainda terá essa sensibilidade? Aguardemos.
MP 927 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
MP 936: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm